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19/09/2022 - 09h35

Regulamentação ajudará a identificar interesse por constituição das EBN-i

Fonte: Portos e Navios
 
Lei 14.301/2022 fala em uso do dispositivo para atrair novos players e estimular empresas de menor porte que não possuem embarcações próprias. Para advogado, Antaq deverá estabelecer controle regulatório dessas investidoras para evitar abusos ou comprometimento do mercado
 
A regulamentação da Lei 14.301/2022 será importante para identificar o grau de interesse do capital privado na constituição das empresas brasileiras de investimento em navegação (EBN-i), criadas pela legislação que institui o programa de cabotagem do governo federal. A leitura é do advogado Bernardo Mendes Vianna, membro da Comissão de Direito Aduaneiro, Marítimo e Portuário do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB). Ele lembra que a figura da EBN-i, em sua concepção, tem objetivo de atrair para navegação costeira brasileira novos players ou estimular empresas de menor porte que não possuem embarcações próprias.
 
“A expectativa principal é que essa flexibilização contribua com a redução da necessidade de injetar capital no mercado pelas empresas privadas”, analisou Vianna, durante o seminário “BR do Mar, seus desdobramentos legais e o real impacto para a Cabotagem”, promovido pelo IAB. Ele acredita que o tema não venha sendo explorado porque o setor está em compasso de espera pela regulamentação da nova lei.
 
Vianna observa na exposição de motivos da lei a justificativa de que a EBN-i fomentaria um modelo de negócios que já existe em outros segmentos da logística, sobretudo no modal aéreo internacional. “Existem ativos caros e grupos econômicos vinculados a bancos e fundos de investimentos que possuem como atividade fim a construção e o leasing desses ativos para as companhias aéreas”, comparou.
 
O advogado explicou que a lei permite que tais empresas transfiram os direitos de afretamento de embarcações estrangeiras, por tempo, às empresas brasileiras de navegação (EBNs) convencionais, que de fato prestarão o serviço de transporte marítimo. Além de atrair novos players para o mercado brasileiro, as EBN-i foram pensadas para ampliar a disponibilidade de embarcações, a custos que possam competir com a realidade internacional. Segundo Vianna, hoje uma embarcação de bandeira brasileira chega a custar 70% a mais do que um navio estrangeiro.
 
Ele entende que a intenção do legislador com as EBN-i é que esses novos atores entrem no mercado com frota própria e possam fretar para EBNs convencionais operarem, dispensando que estas empresas invistam em embarcações. “Sabemos que por recursos limitados e questões comerciais, empresas de navegação muitas vezes não conseguem operar de forma competitiva”, disse Vianna. A introdução da EBN-i pela Lei 14.301 ocorreu no contexto do artigo 2º da Lei 9432/1997, que estabelece definições dos tipos de afretamento, de empresa brasileira de navegação e das modalidades do transporte aquaviário.
 
As EBN-i poderão afretar embarcações estrangeiras a tempo na proporção de até 200% da tonelagem de porte bruto da embarcação fabricada em estaleiro brasileiro, durante o período de construção. Além disso, poderão transferir onerosamente direitos de tonelagem oriundos de embarcações em construção no Brasil. Vianna destacou a possibilidade de embarcações estrangeiras de propriedade de EBN-i, ou afretadas no exterior, serem inscritas no Registro Especial Brasileiro (REB), arvorando em bandeira brasileira.
 
Os juristas entendem que os requisitos para constituição das EBN-i, a serem detalhados, fiquem diferentes das EBNs tradicionais, já que não possuem as mesmas finalidades. Para Vianna, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) deve querer estabelecer controle regulatório dessas investidoras para evitar algum tipo de abuso ou comprometimento do mercado. Um dos pontos previstos na minuta da agenda regulatória 2022-2024 da Antaq é a flexibilização das regras de afretamento, sobretudo para compartilhamento das embarcações para mais de um afretador com a cessão de tonelagem entre EBNs convencionais ou não EBNs.
 
O entendimento, segundo Vianna, é que a agência vai se debruçar sobre a regulação deste tema, ainda que a pauta ainda não fale especificamente das EBN-i. Ele vê um claro indicativo que uma empresa brasileira proprietária de embarcação, que não seja EBN-i, poderá ceder de forma onerosa essa tonelagem para uma empresa de navegação tradicional. “Nossa avaliação preliminar é o indicativo que a Antaq efetivamente pretende regular situação que será vantajosa para EBNs tradicionais. Isso trará segurança jurídica para quem pretende constituir uma EBN-i porque, no final das contas, os empresários vão querer saber se existe segurança regulatória e jurídica”, concluiu.
 
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